A 3ª Turma do STJ, no REsp nº 2110428/SP, decidiu pela validade da cláusula do plano de recuperação judicial que previa a aplicação de deságio para os créditos devidos aos credores da Classe I – Trabalhistas, pagos em um ano.
O Juízo de primeiro grau considerou legítima a aplicação de deságio para os credores trabalhistas, considerando a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores. Todavia, após recurso apresentado por uma ex-funcionária, alegando que tal previsão violava os direitos trabalhistas, o TJ/SP reformou a decisão.
Em sede de recurso especial perante o STJ, a empresa devedora pugnou pela legalidade da cláusula em questão.
O Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, entendeu que a redação do art. 54 da Lei 11.101/2005 possui apenas limites temporais para o pagamento de créditos trabalhistas, o que não impede a aplicação de deságio. Entretanto, explicou que para os casos em que a previsão de pagamento dos créditos trabalhistas supera o prazo de um ano até o prazo de três anos, como prevê o § 2º do art. 54, o crédito deve ser adimplido na sua integralidade.
No caso em questão, o Ministro enfatizou que o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora foi aprovado em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 45 da Lei 11.101/2005, bem como que a empresa cumpriu os requisitos do art. 54 do mesmo diploma legal e irá realizar os pagamentos dos créditos trabalhistas no prazo de um ano, inexistindo impedimento legal para o deságio.
Ainda, enfatizou que a legislação falimentar prevê a soberania da assembleia de credores, e, não havendo vedação para a aplicação de deságio, não há como afastar a cláusula do plano devidamente aprovado pelos credores.
